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Decreto do Distrito Federal nº 16050 de 07 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o funcionamento do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de novembro de 1994.


Art. 1º

O Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF, criado pela Lei n° 225, de 30 de dezembro de 1991, tem como objetivo captar, administrar e destinar recursos financeiros para a realização de atividades desportivas amadoras no Distrito Federal.

Art. 1º

O Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF, criado pela Lei nº 225, de 30 de dezembro de 1991, tem como objetivo: captar, administrar e destinar recursos financeiros para a ralização de atividades desportivas amadoras, manutenção, administração e conservação de Unidades do Coverno do Distrito Federa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

Art. 2º

O Fundo será constituído com recursos originários das seguintes fontes:

Art. 2º

O Fundo será constituído com recursos ordinários das seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

I

dotações consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal;

I

dotações consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

II

recursos provenientes da dedução de que trata o art. 2°, § 3°, da Lei n° 225, de 1991;

II

recursos provenientes da dedução de que trata o Art. 2º, §3º, da Lei na 225, de 1991; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

III

rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de recursos próprios do Fundo;

III

— rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de recursos próprios do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

IV

transferências da União;

IV

transferências da União; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

V

valores provenientes de convênios com organismos internacionais, com órgãos e entidades públicas e com pessoas jurídicas de direito privado;

V

valores provenientes de convénios com organismos internacionais, com órgãos e entidades públicas e com pessoas jurídicas de direito privado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

VI

contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

VI

contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

VIII

receitas oriundas de concursos e prognósticos; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

IX

doações, patrocínios e legados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

X

receitas oriundas de preço público ou taxa de ocupação pagos por terceiros pela utilização de unidades desportivas do Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

Parágrafo único

- O saldo positivo verificado em balanço no final do exercício passará como disponibilidade do Fundo para o exercício seguinte.

Art. 3º

Os recursos do FUNEF serão administrados pelo Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação -DEFER, da Secretaria de Cultura e Esporte, em conformidade com normas e programação expedidas pelo Conselho Deliberativo do FUNEF.

Art. 4º

Compete ao Conselho Deliberativo do FUNEF:

I

estabelecer os critérios para apreciação dos projetos a serem beneficiados com recursos do FUNEF;

II

apreciar os projetos submetidos ao FUNEF; III- fixar a programação de desembolso de recursos, observada a programação financeira do Distrito Federal;

IV

propor, à Secretaria de Cultura e Esporte, seu regimento interno.

Art. 5º

O Conselho Deliberativo será integrado pelos seguintes membros:

Art. 5º

O Conselho Deliberativo será integrado pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

I

Secretario de Cultura e Esporte, que o preside;

I

Secretário de Cultura e Esporte, que o preside; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

II

Secretario de Educação;

II

Secretário de Educação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995) III- Diretor do DEFER;

III

Diretor do DEFER; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

IV

representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

IV

Representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

V

representante da Federação do Comércio de Brasília;

V

Um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

VI

representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino, do Distrito Federal;

VI

Um representante da Associação dos Professores de Educação Física do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995) VII- três representantes das federações esportivas do Distrito Federal.

VII

Um representante de Federações Esportivas do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995) § 1° Os representantes de que tratam os incisos IV e VII, bem assim seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador, observada indicação das entidades representadas.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos IV, VI e VII, bem assim seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador, observada indicação das entidades- representadas; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995) § 2° Os representantes de_que trata o inciso VII, bem assim seus respectivos suplentes, terão mandato de um ano, observado rodízio nas federações esportivas representadas, conforme especificado no regimento interno do Conselho Deliberativo.

§ 2º

Os representantes de que tratam os incisos VI e VII, bem assim seus respectivos suplentes, terão mandato de um ano, observado rodízio nas Federações Esportivas representadas conforme especi icado no Regimento Interno do Conselho Deliberativo; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995) § 3° O DEFER será a Secretaria-Executiva do FUNEF.

§ 3º

O DEFER será a Secretaria Executiva do FUNEF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

Art. 6º

Os recursos do FUNEF serão depositados era conta específica, aberta no BRB - Banco de Brasília S/A., e movimentados pela Secretaria-Executiva e pela Presidência do Conselho de Administração.

Parágrafo único

- Poderão ser abertas contas em outros estabelecimentos bancários oficiais, desde que convênios, acordos, ou ajustes assim o determinem.

Art. 7º

O FUNEF terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita, a realização da despesa e a forma de movimentação de recursos bem como os procedimentos de controle, obedecerão ás disposições da Lei n° 4.320, de 17 de maio de 1964.

§ 1º

O DEFER remeterá, trimestralmente, a Secretaria de Fazenda e Planejamento prestação de contas dos recursos aplicados.

§ 2º

O DEFER providenciará a publicação trimestral, no Diário Oficial do Distrito Federal, do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo.

Art. 8º

Para exercício do primeiro mandato dos representantes de que trata o art. 5°, inciso VII, as entidades esportivas representadas no Conselho Deliberativo do FUNEF serão escolhidos por ato do Secretário de Cultura e Esporte.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


106° da República e 35° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 16050 de 07 de Novembro de 1994