Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16050 de 07 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o funcionamento do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Conselho Deliberativo do FUNEF:
I
estabelecer os critérios para apreciação dos projetos a serem beneficiados com recursos do FUNEF;
II
apreciar os projetos submetidos ao FUNEF; III- fixar a programação de desembolso de recursos, observada a programação financeira do Distrito Federal;
IV
propor, à Secretaria de Cultura e Esporte, seu regimento interno.