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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16050 de 07 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o funcionamento do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Fundo será constituído com recursos ordinários das seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

I

dotações consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal;

I

dotações consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

II

recursos provenientes da dedução de que trata o art. 2°, § 3°, da Lei n° 225, de 1991;

II

recursos provenientes da dedução de que trata o Art. 2º, §3º, da Lei na 225, de 1991; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

III

rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de recursos próprios do Fundo;

III

— rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de recursos próprios do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

IV

transferências da União;

IV

transferências da União; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

V

valores provenientes de convênios com organismos internacionais, com órgãos e entidades públicas e com pessoas jurídicas de direito privado;

V

valores provenientes de convénios com organismos internacionais, com órgãos e entidades públicas e com pessoas jurídicas de direito privado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

VI

contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

VI

contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

VIII

receitas oriundas de concursos e prognósticos; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

IX

doações, patrocínios e legados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

X

receitas oriundas de preço público ou taxa de ocupação pagos por terceiros pela utilização de unidades desportivas do Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)

Parágrafo único

- O saldo positivo verificado em balanço no final do exercício passará como disponibilidade do Fundo para o exercício seguinte.