Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16050 de 07 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o funcionamento do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O FUNEF terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita, a realização da despesa e a forma de movimentação de recursos bem como os procedimentos de controle, obedecerão ás disposições da Lei n° 4.320, de 17 de maio de 1964.
§ 1º
O DEFER remeterá, trimestralmente, a Secretaria de Fazenda e Planejamento prestação de contas dos recursos aplicados.
§ 2º
O DEFER providenciará a publicação trimestral, no Diário Oficial do Distrito Federal, do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo.