Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16050 de 07 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o funcionamento do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo será constituído com recursos ordinários das seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
I
dotações consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal;
I
dotações consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
II
recursos provenientes da dedução de que trata o art. 2°, § 3°, da Lei n° 225, de 1991;
II
recursos provenientes da dedução de que trata o Art. 2º, §3º, da Lei na 225, de 1991; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
III
rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de recursos próprios do Fundo;
III
— rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de recursos próprios do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
IV
transferências da União;
IV
transferências da União; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
V
valores provenientes de convênios com organismos internacionais, com órgãos e entidades públicas e com pessoas jurídicas de direito privado;
V
valores provenientes de convénios com organismos internacionais, com órgãos e entidades públicas e com pessoas jurídicas de direito privado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
VI
contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
VI
contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
VIII
receitas oriundas de concursos e prognósticos; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
IX
doações, patrocínios e legados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
X
receitas oriundas de preço público ou taxa de ocupação pagos por terceiros pela utilização de unidades desportivas do Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
Parágrafo único
- O saldo positivo verificado em balanço no final do exercício passará como disponibilidade do Fundo para o exercício seguinte.