Artigo 5º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16050 de 07 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o funcionamento do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Deliberativo será integrado pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
I
Secretario de Cultura e Esporte, que o preside;
I
Secretário de Cultura e Esporte, que o preside; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
II
Secretario de Educação;
II
Secretário de Educação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
III- Diretor do DEFER;
III
Diretor do DEFER; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
IV
representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
IV
Representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
V
representante da Federação do Comércio de Brasília;
V
Um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
VI
representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino, do Distrito Federal;
VI
Um representante da Associação dos Professores de Educação Física do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
VII- três representantes das federações esportivas do Distrito Federal.
VII
Um representante de Federações Esportivas do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
§ 1° Os representantes de que tratam os incisos IV e VII, bem assim seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador, observada indicação das entidades representadas.
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos IV, VI e VII, bem assim seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador, observada indicação das entidades- representadas; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
§ 2° Os representantes de_que trata o inciso VII, bem assim seus respectivos suplentes, terão mandato de um ano, observado rodízio nas federações esportivas representadas, conforme especificado no regimento interno do Conselho Deliberativo.
§ 2º
Os representantes de que tratam os incisos VI e VII, bem assim seus respectivos suplentes, terão mandato de um ano, observado rodízio nas Federações Esportivas representadas conforme especi icado no Regimento Interno do Conselho Deliberativo; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
§ 3° O DEFER será a Secretaria-Executiva do FUNEF.
§ 3º
O DEFER será a Secretaria Executiva do FUNEF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)