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Decreto do Distrito Federal nº 1576 de 23 de Dezembro de 1970

Dispõe sobre o exercício e o afastamento de pessoal regido pela legislação trabalhista.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os empregados das empresas públicas,sociedades de econômia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, somente poderia ter exercício na entidade ou órgão em que foram admitidos.

Art. 2º

Excetua-se do disposto no artigo anterior afastamento do empregado para ocupar cargo ou função em comissão ou função gratificada em ôrgão do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

§ únicoº

- No caso previsto neste artigo, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso, nos têrmos da legislação trabalhista, enquanto perdurar o seu investimento do cargo ou função em comissão ou função gratificada.

Art. 3º

Não se inclui também na proibição do artigo 1º, o afastamento do empregado, sob o regime da legislação trabalhista, para prestar serviços:

a

a Presidência da República;

b

ao Gabinete do Governador § 1º - Os afastamentos previstos neste artigo processar-se-ão sem prejuízo dos respectivos salários e vantagens, os quais continuarão a ser pagos pelos órgãos ou entidades de origem. § 2º - O tempo do afastamento de que trata este artigo será contado como de efetivo exercício no ôrgão ou entidade a que pertencer o empregado, para todos os efeitos legais. § 3°. - Em casos excepcionais, poderá ser autorizado o afastamento do empregado, com ou sem prejuízo dos respectivos salários e vantagens, para prestar serviços a outros órgãos públicos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 1671 de 15/04/1971) § 4°. - No caso do afastamento com prejuízo dos respectivos salários e vantagens, previsto no parágrafo anterior, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso, nos têrmos da legislação trabalhista, enquanto perdurar o afastamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 1671 de 15/04/1971)

Art. 4º

Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, que bloquearem empregos em empresas públicas sociedades de economia mista, fundações, autarquias ou em órgãos relativamente autônomos, poderão ser colocados a disposição de qualquer órgão público, federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta. § 1º - O funcionário afastado na forma deste artigo permanecerá bloqueando o empregado no respectivo órgão ou entidade, que continuará responsável pelo pagamento dos seus salários e vantagens. § 2º - O tempo de afastamento aque se refere o presente artigo será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 5º

Os afastamentos de que trata o presente decreto dependerão de prévia e expressa autorização do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Administração.

Art. 6º

Os pedidos de afastamento serão instruídos preliminarmente, pelo órgão ou entidade interessada, que opinará quanto a sua conveniencia ou inconveniência para o serviço e os encaminhará a Secretaria de Administração.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1971.

Art. 8º

Ficam revogados os Decretos "N" nº 541, de 9 de novembro de 1966, o artigo 8º do Decreto "N" nº 537, de 21 de outubro de 1966, e demais disposições em contrário.


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