Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 1576 de 23 de Dezembro de 1970
Dispõe sobre o exercício e o afastamento de pessoal regido pela legislação trabalhista.
Art. 2º
Excetua-se do disposto no artigo anterior afastamento do empregado para ocupar cargo ou função em comissão ou função gratificada em ôrgão do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.
§ único
- No caso previsto neste artigo, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso, nos têrmos da legislação trabalhista, enquanto perdurar o seu investimento do cargo ou função em comissão ou função gratificada.