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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1576 de 23 de Dezembro de 1970

Dispõe sobre o exercício e o afastamento de pessoal regido pela legislação trabalhista.

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Art. 2º

Excetua-se do disposto no artigo anterior afastamento do empregado para ocupar cargo ou função em comissão ou função gratificada em ôrgão do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

§ único

- No caso previsto neste artigo, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso, nos têrmos da legislação trabalhista, enquanto perdurar o seu investimento do cargo ou função em comissão ou função gratificada.