Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 1576 de 23 de Dezembro de 1970

Dispõe sobre o exercício e o afastamento de pessoal regido pela legislação trabalhista.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Não se inclui também na proibição do artigo 1º, o afastamento do empregado, sob o regime da legislação trabalhista, para prestar serviços:

a

a Presidência da República;

b

ao Gabinete do Governador § 1º - Os afastamentos previstos neste artigo processar-se-ão sem prejuízo dos respectivos salários e vantagens, os quais continuarão a ser pagos pelos órgãos ou entidades de origem. § 2º - O tempo do afastamento de que trata este artigo será contado como de efetivo exercício no ôrgão ou entidade a que pertencer o empregado, para todos os efeitos legais. § 3°. - Em casos excepcionais, poderá ser autorizado o afastamento do empregado, com ou sem prejuízo dos respectivos salários e vantagens, para prestar serviços a outros órgãos públicos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 1671 de 15/04/1971) § 4°. - No caso do afastamento com prejuízo dos respectivos salários e vantagens, previsto no parágrafo anterior, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso, nos têrmos da legislação trabalhista, enquanto perdurar o afastamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 1671 de 15/04/1971)