Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1576 de 23 de Dezembro de 1970
Dispõe sobre o exercício e o afastamento de pessoal regido pela legislação trabalhista.
Art. 3º
Não se inclui também na proibição do artigo 1º, o afastamento do empregado, sob o regime da legislação trabalhista, para prestar serviços:
a
a Presidência da República;
b
ao Gabinete do Governador
§ 1º - Os afastamentos previstos neste artigo processar-se-ão sem prejuízo dos respectivos salários e vantagens, os quais continuarão a ser pagos pelos órgãos ou entidades de origem.
§ 2º - O tempo do afastamento de que trata este artigo será contado como de efetivo exercício no ôrgão ou entidade a que pertencer o empregado, para todos os efeitos legais.
§ 3°. - Em casos excepcionais, poderá ser autorizado o afastamento do empregado, com ou sem prejuízo dos respectivos salários e vantagens, para prestar serviços a outros órgãos públicos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 1671 de 15/04/1971)
§ 4°. - No caso do afastamento com prejuízo dos respectivos salários e vantagens, previsto no parágrafo anterior, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso, nos têrmos da legislação trabalhista, enquanto perdurar o afastamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 1671 de 15/04/1971)