Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1576 de 23 de Dezembro de 1970
Dispõe sobre o exercício e o afastamento de pessoal regido pela legislação trabalhista.
Art. 6º
Os pedidos de afastamento serão instruídos preliminarmente, pelo órgão ou entidade interessada, que opinará quanto a sua conveniencia ou inconveniência para o serviço e os encaminhará a Secretaria de Administração.