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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 1576 de 23 de Dezembro de 1970

Dispõe sobre o exercício e o afastamento de pessoal regido pela legislação trabalhista.

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Art. 5º

Os afastamentos de que trata o presente decreto dependerão de prévia e expressa autorização do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Administração.