Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 1576 de 23 de Dezembro de 1970
Dispõe sobre o exercício e o afastamento de pessoal regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º
Os afastamentos de que trata o presente decreto dependerão de prévia e expressa autorização do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Administração.