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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1576 de 23 de Dezembro de 1970

Dispõe sobre o exercício e o afastamento de pessoal regido pela legislação trabalhista.

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Art. 4º

Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, que bloquearem empregos em empresas públicas sociedades de economia mista, fundações, autarquias ou em órgãos relativamente autônomos, poderão ser colocados a disposição de qualquer órgão público, federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta. § 1º - O funcionário afastado na forma deste artigo permanecerá bloqueando o empregado no respectivo órgão ou entidade, que continuará responsável pelo pagamento dos seus salários e vantagens. § 2º - O tempo de afastamento aque se refere o presente artigo será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.