Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1576 de 23 de Dezembro de 1970
Dispõe sobre o exercício e o afastamento de pessoal regido pela legislação trabalhista.
Art. 1º
Os empregados das empresas públicas,sociedades de econômia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, somente poderia ter exercício na entidade ou órgão em que foram admitidos.