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Decreto do Distrito Federal nº 13926 de 30 de Abril de 1992

Cria Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nº uso da atribuição que lhe confere o Art. 2º, inciso II, da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, e Considerando que a conservação de energia é um meio de poupar investimentos nesse setor sem perder qualidade de vida; Considerando que a sua racionalização é também, um investimento direto na área ambiental; e Considerando que o desperdício de energia é uma agressão ao meio ambiente, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de abril de 1992.


Art. 1º

Ficam criadas as Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's, em cada estabelecimento pertencente a órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal, que apresente consumo anual de energia elétrica superior a 300.000 Kwh (trezentos mil/Kilowatts/hora) ou consumo anual de combustível superior a 09 tEP's (nove toneladas equivalentes de petróleo).

§ único

- As CICE's serão responsáveis pela elaboração, implantação e acompanhamento das metas do Programa de Conservação de Energia e divulgação de seus resultados nas dependências do estabelecimento.

Art. 2º

São atribuições básicas da CICE:

I

levantar o potencial de redução de despesas com energia, para o que poderá solicitar o suporte técnico da concessionária de energia elétrica local;

II

elaborar programa de conservação de energia, com metas e justificativas no sentido de redução do consumo, submetê-lo ao dirigente máximo do órgão ou entidade e divulgá-lo após sua aprovação;

III

empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores quanto ao programa de conservação de energia;

IV

participar da elaboração das especificações técnicas para projetos, construção e aquisição de bens e serviços, bem assim das consequentes licitações que envolvam consumo de energia;

V

manter permanente análise dos consumos de energéticos por intermédio das cópias dos comprovantes de pagamentos que lhe serão encaminhados pelo setor responsável;

VI

promover avaliação anual dos resultados obtidos e propor programa para o ano subsequente.

Art. 3º

As CICE's serão compostas, no mínimo, de 06 (seis) membros do próprio estabelecimento integrante do órgão ou entidade, todos com mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo 1º - O ato do dirigente do órgão ou entidade que designar os membros da CICE's especificará quem será o Presidente e o Vice-Presidente. Parágrafo 2º - As reuniões da CICE's serão secretariadas por um dos seus membros, escolhido pelo Presidente. Parágrafo 3º - Sempre que for possível, deverá haver entre os membros das CICE's não investidos nas funções de Presidente e Vice-Presidente um engenheiro, arquiteto ou eletrotécnico com conhecimentos de conservação de energia.

Art. 4º

As CICE's reunir-se-ão ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas por dois de seus membros.

Art. 5º

Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal que se enquadrarem nas condições previstas no Artigo 1º terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação deste Decreto, para remeterem ao Grupo Executivo do Programa de Eficiência Energética - GEPEE a ata de instalação dos trabalhos das CICE's e a relação de seus membros, com os respectivos cargos, qualificação profissional e endereços de trabalho.

Art. 6º

O GEPEE deverá coordenar a realização de seminários regionais de conscientização e esclarecimentos para as CICE's, a se iniciarem até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 7º

Cada CICE deverá encaminhar ao GEPEE, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do seminário de que trata o artigo anterior, o seu programa de conservação de energia para o órgão, com metas e justificativas, relativo ao mandato e, até 30 (trinta) dias após a realização das reuniões ordinárias, relatórios de desenvolvimento do programa e cumprimento das metas.

Art. 8º

É vedada a remuneração pela participação em Comissão Interna de Conservação de Energia - CICE.

Art. 9º

As despesas necessárias ao funcionamento das CICE's serão custeadas com recursos provenientes da dotação orçamentária do respectivo órgão ou entidade.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 13926 de 30 de Abril de 1992