Decreto do Distrito Federal nº 13926 de 30 de Abril de 1992
Cria Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nº uso da atribuição que lhe confere o Art. 2º, inciso II, da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, e Considerando que a conservação de energia é um meio de poupar investimentos nesse setor sem perder qualidade de vida; Considerando que a sua racionalização é também, um investimento direto na área ambiental; e Considerando que o desperdício de energia é uma agressão ao meio ambiente, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de abril de 1992.
Ficam criadas as Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's, em cada estabelecimento pertencente a órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal, que apresente consumo anual de energia elétrica superior a 300.000 Kwh (trezentos mil/Kilowatts/hora) ou consumo anual de combustível superior a 09 tEP's (nove toneladas equivalentes de petróleo).
- As CICE's serão responsáveis pela elaboração, implantação e acompanhamento das metas do Programa de Conservação de Energia e divulgação de seus resultados nas dependências do estabelecimento.
levantar o potencial de redução de despesas com energia, para o que poderá solicitar o suporte técnico da concessionária de energia elétrica local;
elaborar programa de conservação de energia, com metas e justificativas no sentido de redução do consumo, submetê-lo ao dirigente máximo do órgão ou entidade e divulgá-lo após sua aprovação;
empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores quanto ao programa de conservação de energia;
participar da elaboração das especificações técnicas para projetos, construção e aquisição de bens e serviços, bem assim das consequentes licitações que envolvam consumo de energia;
manter permanente análise dos consumos de energéticos por intermédio das cópias dos comprovantes de pagamentos que lhe serão encaminhados pelo setor responsável;
As CICE's serão compostas, no mínimo, de 06 (seis) membros do próprio estabelecimento integrante do órgão ou entidade, todos com mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo 1º - O ato do dirigente do órgão ou entidade que designar os membros da CICE's especificará quem será o Presidente e o Vice-Presidente. Parágrafo 2º - As reuniões da CICE's serão secretariadas por um dos seus membros, escolhido pelo Presidente. Parágrafo 3º - Sempre que for possível, deverá haver entre os membros das CICE's não investidos nas funções de Presidente e Vice-Presidente um engenheiro, arquiteto ou eletrotécnico com conhecimentos de conservação de energia.
As CICE's reunir-se-ão ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas por dois de seus membros.
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal que se enquadrarem nas condições previstas no Artigo 1º terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação deste Decreto, para remeterem ao Grupo Executivo do Programa de Eficiência Energética - GEPEE a ata de instalação dos trabalhos das CICE's e a relação de seus membros, com os respectivos cargos, qualificação profissional e endereços de trabalho.
O GEPEE deverá coordenar a realização de seminários regionais de conscientização e esclarecimentos para as CICE's, a se iniciarem até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Cada CICE deverá encaminhar ao GEPEE, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do seminário de que trata o artigo anterior, o seu programa de conservação de energia para o órgão, com metas e justificativas, relativo ao mandato e, até 30 (trinta) dias após a realização das reuniões ordinárias, relatórios de desenvolvimento do programa e cumprimento das metas.
É vedada a remuneração pela participação em Comissão Interna de Conservação de Energia - CICE.
As despesas necessárias ao funcionamento das CICE's serão custeadas com recursos provenientes da dotação orçamentária do respectivo órgão ou entidade.
104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ