Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 13926 de 30 de Abril de 1992
Cria Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições básicas da CICE:
I
levantar o potencial de redução de despesas com energia, para o que poderá solicitar o suporte técnico da concessionária de energia elétrica local;
II
elaborar programa de conservação de energia, com metas e justificativas no sentido de redução do consumo, submetê-lo ao dirigente máximo do órgão ou entidade e divulgá-lo após sua aprovação;
III
empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores quanto ao programa de conservação de energia;
IV
participar da elaboração das especificações técnicas para projetos, construção e aquisição de bens e serviços, bem assim das consequentes licitações que envolvam consumo de energia;
V
manter permanente análise dos consumos de energéticos por intermédio das cópias dos comprovantes de pagamentos que lhe serão encaminhados pelo setor responsável;
VI
promover avaliação anual dos resultados obtidos e propor programa para o ano subsequente.