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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13926 de 30 de Abril de 1992

Cria Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criadas as Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's, em cada estabelecimento pertencente a órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal, que apresente consumo anual de energia elétrica superior a 300.000 Kwh (trezentos mil/Kilowatts/hora) ou consumo anual de combustível superior a 09 tEP's (nove toneladas equivalentes de petróleo).

§ único

- As CICE's serão responsáveis pela elaboração, implantação e acompanhamento das metas do Programa de Conservação de Energia e divulgação de seus resultados nas dependências do estabelecimento.