Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 13926 de 30 de Abril de 1992
Cria Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As CICE's reunir-se-ão ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas por dois de seus membros.