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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 13926 de 30 de Abril de 1992

Cria Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

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Art. 4º

As CICE's reunir-se-ão ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas por dois de seus membros.