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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 13926 de 30 de Abril de 1992

Cria Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

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Art. 7º

Cada CICE deverá encaminhar ao GEPEE, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do seminário de que trata o artigo anterior, o seu programa de conservação de energia para o órgão, com metas e justificativas, relativo ao mandato e, até 30 (trinta) dias após a realização das reuniões ordinárias, relatórios de desenvolvimento do programa e cumprimento das metas.