Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 13926 de 30 de Abril de 1992
Cria Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas as Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's, em cada estabelecimento pertencente a órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal, que apresente consumo anual de energia elétrica superior a 300.000 Kwh (trezentos mil/Kilowatts/hora) ou consumo anual de combustível superior a 09 tEP's (nove toneladas equivalentes de petróleo).
§ único
- As CICE's serão responsáveis pela elaboração, implantação e acompanhamento das metas do Programa de Conservação de Energia e divulgação de seus resultados nas dependências do estabelecimento.