Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 13926 de 30 de Abril de 1992
Cria Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As CICE's serão compostas, no mínimo, de 06 (seis) membros do próprio estabelecimento integrante do órgão ou entidade, todos com mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo 1º - O ato do dirigente do órgão ou entidade que designar os membros da CICE's especificará quem será o Presidente e o Vice-Presidente. Parágrafo 2º - As reuniões da CICE's serão secretariadas por um dos seus membros, escolhido pelo Presidente. Parágrafo 3º - Sempre que for possível, deverá haver entre os membros das CICE's não investidos nas funções de Presidente e Vice-Presidente um engenheiro, arquiteto ou eletrotécnico com conhecimentos de conservação de energia.