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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 13926 de 30 de Abril de 1992

Cria Comissões Internas de Conservação de Energia - CICE's nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal que se enquadrarem nas condições previstas no Artigo 1º terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação deste Decreto, para remeterem ao Grupo Executivo do Programa de Eficiência Energética - GEPEE a ata de instalação dos trabalhos das CICE's e a relação de seus membros, com os respectivos cargos, qualificação profissional e endereços de trabalho.