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Decreto do Distrito Federal nº 13534 de 01 de Novembro de 1991

Regulamenta a concessão da Gratificação de Orçamento e Controle Interno instituída pela Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 01 de novembro de 1991.


Art. 1º

A Gratificação de Orçamento e Controle Interno instituída pela Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991, será concedida aos servidores integrantes da Carreira de Finanças e Controle e da Carreira Orçamento do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto.

Art. 2º

A gratificação de que trata o artigo anterior calculada sobre o valor do vencimento do maior padrão da correspondente classe em que esteja posicionado o servidor, corresponderá:

I

ao percentual de até 150% (cento e cinquenta por cento) para os cargos de nível superior;

II

ao percentual de até 100% (cem por cento) para os cargos de nível médio.

Parágrafo único

- A concessão da gratificação obedecerá:

I

ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que se encontrem no exercício de atividades relacionadas ao orçamento, planejamento, finanças e controle interno, nos órgãos centrais e setoriais dos respectivos sistemas:

II

ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior;

III

ao percentual de 100% (cem por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades relacionadas ao orçamento, planejamento, finanças e controle interno, nos órgãos centrais e setoriais

IV

ao percentual de 50% (cinquenta por centos) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior.

Art. 3º

Fará jus aos percentuais de os incisos I e III do parágrafo 2º, o servidor:

I

nomeado para cargo de natureza especial, cargos em comissão, classificados nos níveis 11 a 14 de que trata a Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, em órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

II

designado para emprego em comissão, em grau de direção e assessoramento superiores, em entidades da Administração Indireta.

Art. 4º

A gratificação de que trata este Decreto será concedida por ato do Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, Administrador Regional, dirigente de Órgão Relativamente Autônomo e Autarquia, titular do órgão onde esteja lotado ou em exercício o servidor.

Parágrafo único

- Os atos baixados pelas autoridades a que se refere este artigo são de sua inteira responsabilidade, respondendo os mesmos por qualquer inobservância às disposições deste Decreto.

Art. 5º

Os titulares das unidades administrativas integrantes do sistema de orçamento e de finanças e controle encaminharão às autoridades a que se refere o art. 40 a relação nominal dos servidores que se encontrem nas situações previstas no parágrafo único do art. 2º.

Art. 6º

O Departamento de Auditoria da Secretaria da Fazenda e a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria de Planejamento do Distrito Federal farão o controle da concessão e aplicação dos percentuais da Gratificação de que trata este Decreto.

§ 1º

Para os fins previstos neste artigo os demais órgãos centrais e setoriais dos sistema, de orçamento, planejamento, e de finanças e controle encaminharão, em 10 dias, ao Departamento de Auditoria/SEF e à Coordenação do Sistema de Orçamento/SCPLAN, relação nominal dos integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, constando o órgão de exercício e as atividades exercidas.

§ 2º

Sempre que ocorrer alteração na situação do servidor, os órgãos a que se refere o parágrafo anterior farão a devida comunicação ao Departamento de Auditoria e à Coordenação do Sistema de Orçamento

Art. 7º

Considerar-se-á como de efetivo exercícios para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

licença-paternidade;

IV

licença gestante;

V

licença para tratamento de saúde ou em decorrência de acidente e em serviço;

VI

licença por motivo de doença em pessoa da família até o período de 01 (um) ano;

VII

licença especial;

VIII

luto; e

IX

serviços obrigatórios por lei;

Art. 8º

A Secretaria de Administração levantará, junto aos respectivos setoriais as atividades exercidas pelos servidores aposentados nas Carreiras Orçamento e Finanças e Controle, para fins de revisão das aposentadorias, e inclusão das vantagens de que trata este Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na sua publicação,revogadas as disposições em contrário.


103º da República e 32º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 13534 de 01 de Novembro de 1991