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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13534 de 01 de Novembro de 1991

Regulamenta a concessão da Gratificação de Orçamento e Controle Interno instituída pela Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991.

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Art. 2º

A gratificação de que trata o artigo anterior calculada sobre o valor do vencimento do maior padrão da correspondente classe em que esteja posicionado o servidor, corresponderá:

I

ao percentual de até 150% (cento e cinquenta por cento) para os cargos de nível superior;

II

ao percentual de até 100% (cem por cento) para os cargos de nível médio.

Parágrafo único

- A concessão da gratificação obedecerá:

I

ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que se encontrem no exercício de atividades relacionadas ao orçamento, planejamento, finanças e controle interno, nos órgãos centrais e setoriais dos respectivos sistemas:

II

ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior;

III

ao percentual de 100% (cem por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades relacionadas ao orçamento, planejamento, finanças e controle interno, nos órgãos centrais e setoriais

IV

ao percentual de 50% (cinquenta por centos) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior.