Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 13534 de 01 de Novembro de 1991
Regulamenta a concessão da Gratificação de Orçamento e Controle Interno instituída pela Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de que trata o artigo anterior calculada sobre o valor do vencimento do maior padrão da correspondente classe em que esteja posicionado o servidor, corresponderá:
I
ao percentual de até 150% (cento e cinquenta por cento) para os cargos de nível superior;
II
ao percentual de até 100% (cem por cento) para os cargos de nível médio.
Parágrafo único
- A concessão da gratificação obedecerá:
I
ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que se encontrem no exercício de atividades relacionadas ao orçamento, planejamento, finanças e controle interno, nos órgãos centrais e setoriais dos respectivos sistemas:
II
ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível superior que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior;
III
ao percentual de 100% (cem por cento) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que se encontrem no exercício das atividades relacionadas ao orçamento, planejamento, finanças e controle interno, nos órgãos centrais e setoriais
IV
ao percentual de 50% (cinquenta por centos) para os servidores ocupantes de cargos de nível médio que não estejam no exercício das atividades mencionadas no inciso anterior.