Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 13534 de 01 de Novembro de 1991
Regulamenta a concessão da Gratificação de Orçamento e Controle Interno instituída pela Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Departamento de Auditoria da Secretaria da Fazenda e a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria de Planejamento do Distrito Federal farão o controle da concessão e aplicação dos percentuais da Gratificação de que trata este Decreto.
§ 1º
Para os fins previstos neste artigo os demais órgãos centrais e setoriais dos sistema, de orçamento, planejamento, e de finanças e controle encaminharão, em 10 dias, ao Departamento de Auditoria/SEF e à Coordenação do Sistema de Orçamento/SCPLAN, relação nominal dos integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, constando o órgão de exercício e as atividades exercidas.
§ 2º
Sempre que ocorrer alteração na situação do servidor, os órgãos a que se refere o parágrafo anterior farão a devida comunicação ao Departamento de Auditoria e à Coordenação do Sistema de Orçamento