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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13534 de 01 de Novembro de 1991

Regulamenta a concessão da Gratificação de Orçamento e Controle Interno instituída pela Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991.

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Art. 7º

Considerar-se-á como de efetivo exercícios para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

licença-paternidade;

IV

licença gestante;

V

licença para tratamento de saúde ou em decorrência de acidente e em serviço;

VI

licença por motivo de doença em pessoa da família até o período de 01 (um) ano;

VII

licença especial;

VIII

luto; e

IX

serviços obrigatórios por lei;