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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13534 de 01 de Novembro de 1991

Regulamenta a concessão da Gratificação de Orçamento e Controle Interno instituída pela Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991.

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Art. 4º

A gratificação de que trata este Decreto será concedida por ato do Secretário de Estado ou autoridade de hierarquia equivalente, Administrador Regional, dirigente de Órgão Relativamente Autônomo e Autarquia, titular do órgão onde esteja lotado ou em exercício o servidor.

Parágrafo único

- Os atos baixados pelas autoridades a que se refere este artigo são de sua inteira responsabilidade, respondendo os mesmos por qualquer inobservância às disposições deste Decreto.