Decreto do Distrito Federal nº 13091 de 21 de Março de 1991
Dispõe sobre classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica Fundacional do Distrito Federal, regulamenta gratificação pela participação nesses órgãos das outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no usa das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso 11, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o que consta do Anexo II do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de março de 1991
Os órgãos de deliberação coletiva da Administração direta, Autárquica fundacional do Distrito federal são classificados em:
Órgãos de 2° grau, os presididos pelos Secretários de Estado OU autoridades de hierarquia equivalente;
- Os Conselhos Penitenciários, de Transito, de Educação, de Entorpecentes e a junta de Recursos fiscais são classificados como órgãos de deliberação de 2° grau.
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, de que trata Anexo II, item IV, do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, devida aos respectivos membros, terá por base valor da renumeração fixada para Secretário de Estado, nos seguintes percentuais:
gratificação do presidente será acrescida, título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre importância que fizer jus, conforme o grau do órgão colegiado que presidir.
número de reuniões será fixado de acordo com necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada, no mínimo, uma reunião mensal.
Perderá mandato ou a função o membro que faltar a (três) reuniões, consecutivas ou alteradas, durante o respectivo período de designação.
licenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo, paternidade e à gestante;
gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos órgãos colegiados será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês.
As atividades de secretário de órgãos de deliberação coletiva, quando não correspondentes cargo ou função específica, serão retribuídas mediante gratificação que terá por base valor da remuneração atribuída seus membros, nos seguintes percentuais:
As disposições constantes no artigo anterior aplicam-se, no que couber, aos secretários dos órgãos de liberação coletiva.
No interesse da Administração, servidor poderá participar, como membro nato ou não, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
No caso de servidor ser membro de mais de 2 (dois) Conselhos a opção prevista no parágrafo anterior somente será aceita para os Colegiados de que for membro nato.
Continuam em vigor as disposições constantes do artigo 2° e parágrafo único do Decreto n° 1.631, de 09 de março de 1971, em relação aos juízes classistas, da Junta de Recursos Fiscais.
São revogados o Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983, o artigo 6° do Decreto n° 11.531 de 25 de abril de 1989 demais disposições em contrário.
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