Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 13091 de 21 de Março de 1991
Dispõe sobre classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica Fundacional do Distrito Federal, regulamenta gratificação pela participação nesses órgãos das outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No interesse da Administração, servidor poderá participar, como membro nato ou não, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, a gratificação devida será paga ate o limite de duas.
§ 2º
No caso de servidor ser membro de mais de 2 (dois) Conselhos a opção prevista no parágrafo anterior somente será aceita para os Colegiados de que for membro nato.