Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 13091 de 21 de Março de 1991
Dispõe sobre classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica Fundacional do Distrito Federal, regulamenta gratificação pela participação nesses órgãos das outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, de que trata Anexo II, item IV, do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, devida aos respectivos membros, terá por base valor da renumeração fixada para Secretário de Estado, nos seguintes percentuais:
I
Órgãos de 1° grau 20% (vinte por cento)
II
Órgãos de 2° grau 15% (quinze por cento)
III
Órgãos de 3° grau 10% (dez por cento);
§ 1º
gratificação do presidente será acrescida, título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre importância que fizer jus, conforme o grau do órgão colegiado que presidir.
§ 2º
número de reuniões será fixado de acordo com necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada, no mínimo, uma reunião mensal.