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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13091 de 21 de Março de 1991

Dispõe sobre classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica Fundacional do Distrito Federal, regulamenta gratificação pela participação nesses órgãos das outras providencias.

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Art. 1º

Os órgãos de deliberação coletiva da Administração direta, Autárquica fundacional do Distrito federal são classificados em:

I

Órgãos de grau, os presididos pelo Governador;

II

Órgãos de 2° grau, os presididos pelos Secretários de Estado OU autoridades de hierarquia equivalente;

III

Órgãos de 3° grau, não compreendidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único

- Os Conselhos Penitenciários, de Transito, de Educação, de Entorpecentes e a junta de Recursos fiscais são classificados como órgãos de deliberação de 2° grau.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 13091 de 21 de Março de 1991