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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 13091 de 21 de Março de 1991

Dispõe sobre classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica Fundacional do Distrito Federal, regulamenta gratificação pela participação nesses órgãos das outras providencias.

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Art. 4º

gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos órgãos colegiados será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 13091 de 21 de Março de 1991