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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 13091 de 21 de Março de 1991

Dispõe sobre classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica Fundacional do Distrito Federal, regulamenta gratificação pela participação nesses órgãos das outras providencias.

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Art. 5º

As atividades de secretário de órgãos de deliberação coletiva, quando não correspondentes cargo ou função específica, serão retribuídas mediante gratificação que terá por base valor da remuneração atribuída seus membros, nos seguintes percentuais:

I

Órgãos de 1° grau 35% (trinta cinco por cento);

II

Órgãos de 2° grau 30% (trinta por cento)

III

Órgãos de 3° grau 25% (vinte cinco por cento).

§ 1º

As disposições constantes no artigo anterior aplicam-se, no que couber, aos secretários dos órgãos de liberação coletiva.

§ 2º

Cada órgão colegiado terá apenas (um) secretário.

Art. 5º, II do Decreto do Distrito Federal 13091 de 21 de Março de 1991