Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 13091 de 21 de Março de 1991
Dispõe sobre classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica Fundacional do Distrito Federal, regulamenta gratificação pela participação nesses órgãos das outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos de deliberação coletiva da Administração direta, Autárquica fundacional do Distrito federal são classificados em:
I
Órgãos de grau, os presididos pelo Governador;
II
Órgãos de 2° grau, os presididos pelos Secretários de Estado OU autoridades de hierarquia equivalente;
III
Órgãos de 3° grau, não compreendidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único
- Os Conselhos Penitenciários, de Transito, de Educação, de Entorpecentes e a junta de Recursos fiscais são classificados como órgãos de deliberação de 2° grau.