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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 13091 de 21 de Março de 1991

Dispõe sobre classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica Fundacional do Distrito Federal, regulamenta gratificação pela participação nesses órgãos das outras providencias.

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Art. 7º

Continuam em vigor as disposições constantes do artigo 2° e parágrafo único do Decreto n° 1.631, de 09 de março de 1971, em relação aos juízes classistas, da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 13091 de 21 de Março de 1991