JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 13091 de 21 de Março de 1991

Dispõe sobre classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica Fundacional do Distrito Federal, regulamenta gratificação pela participação nesses órgãos das outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Perderá mandato ou a função o membro que faltar a (três) reuniões, consecutivas ou alteradas, durante o respectivo período de designação.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I

férias regulamentares;

II

viagens serviço;

III

licenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo, paternidade e à gestante;

IV

serviços obrigatórios por lei.

§ 2º

As disposições do caput deste artigo não se aplicam aos membros natos.

Art. 3º, §1º do Decreto do Distrito Federal 13091 de 21 de Março de 1991