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Decreto do Distrito Federal nº 1270 de 13 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação de gabinete aos servidores civis do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de I960, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 13 de janeiro de 1970.


Art. 1º

A gratificação de representação de gabinete, prevista no art. 145, inciso IV,da Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952, será devida:

I

aos Secretários, ao Procurador-Geral e ao Chefe de Gabinete do Governador;

II

ao Subchefe do Gabinete do Governador, ao Secretário Particular do Governador, ao Secretário de Imprensa, aos Chefes de Gabinete dos Secretários e do Procurador-Geral e ao Consultor Jurídico;

III

aos Coordenadores, aos Diretores de Departamento ou e órgãos de mesma hierarquia;

IV

aos dirigentes dos órgãos da administração descentralizada, sem personalidade jurídica.

Art. 2º

A gratificação de representação será concedida também a servidores civis do Distrito Federal, pelo exercício nos Gabinetes do Governador, dos Secretários ou do Procurador-Geral.

Art. 3º

Aos servidores militares, lotados ou à disposição do Gabinete do Governador, poderá ser concedida gratificação de representação no valor equivalente à atribuída aos Assessores Técnicos do mesmo Gabinete. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1463 de 29/09/1970)

Art. 4º

Aos servidores que exerçam atividade de motorista, poderá ser atribuída gratificação de representação, nos valores seguintes:

Art. 4º

- Aos servidores que exercem atividade de motorista poderá ser atribuída gratificação de representação nos valôres seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1662 de 30/03/1971)

I

NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos), aos que servem ao Governador;I- Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), aos que servem ao Governador; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1662 de 30/03/1971)

II

NCr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros novos) aos que servem aos Secretários, ao Procurador-Geral e ao Chefe do Gabinete do Governador;

II

Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), aos que servem aos Secretários, ao Procurador-Geral e aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1662 de 30/03/1971)

III

NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos),aos que servem aos Chefes de Gabinete dos Secretários e do Procurador-Geral e ao Gabinete do Governador;

III

Cr$ 250,00 (duzettos e cinquenta cruzeiros), aos que servem aos Chefes de Gabinete dos Secretários, do Procurador-Geral e ao Gabinete do Governador. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1662 de 30/03/1971)

Art. 5º

Mediante prévia e expressa autorização do Governador e à vista de proposta justificada dos Secretários, do Procurador-Geral ou do Chefe do Gabinete do Governador, poderão ser concedidas gratificações de representação a ocupantes de outros cargos, cujos desempenhos exijam gastos pessoais e extraordinários de representação social.

Art. 6º

A gratificação de representação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função em comissão, ressalvados os casos previstos neste Decreto (Legislação Correlata - Decreto 1815 de 29/09/1971)

Art. 7º

As gratificações, de que tratamos artigos 2º, 3º , 4º e 5º, serão atribuídas,individualmente, por portaria dos Secretários,do Procurador-Geral ou do Chefe do Gabinete do Governador.

Art. 8º

A gratificação de representação será paga com base na frequência,ressalvados os casos de férias, nojo, gala, licença para tratamento de saúde (art. 57 da Lei no. 4242/63), licença à gestante e serviços por lei considerados obrigatórios.

Art. 9º

É vedada a percepção cumulativa de gratificação pela prestação de serviços extraordinários ou de tempo integral e dedicação exclusiva, exceto gratificação de função policial ou militar, com as vantagens previstas neste Decreto. (Legislação Correlata - Decreto 1784 de 25/08/1971)Art. 10 - Aos órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal, com personalidade jurídica, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Decreto. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)§ 1º - Em nenhuma hipótese, poderão ser atribuídas, nos órgãos da Administração Descentralizada, gratificações de representação superiores às previstas neste Decreto.§ 1º - Em nenhuma hipótese, poderão ser concedidas, nos órgãos descentralizados, gratificações de representação superiores ao valor da gratificação de representação atribuída ao Chefe do Gabinete do Governador. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1282 de 28/01/1970) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)§ 2º - Os Órgãos a que se refere este artigo adotarão no prazo de 30 (trinta) dias,as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor em 31 de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.


81º da República e 10º de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Governador JOIRO GOMES DA SILVA CID FERREIRA LOPES FILHO CARLOS SANTOS JÚNIOR JÚLIO DE CASTILHO CACHAPUZ DE MEDEIROS ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES OTOMAR LOPES CARDOSO BERNARDINO DA SILVA JARDIM PAULO DA FONSECA VIANA MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO YVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA Republicado no DODF nº 10, de 20/01/1970, pág. 3.

Decreto do Distrito Federal nº 1270 de 13 de Janeiro de 1970