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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 1270 de 13 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação de gabinete aos servidores civis do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Mediante prévia e expressa autorização do Governador e à vista de proposta justificada dos Secretários, do Procurador-Geral ou do Chefe do Gabinete do Governador, poderão ser concedidas gratificações de representação a ocupantes de outros cargos, cujos desempenhos exijam gastos pessoais e extraordinários de representação social.