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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1270 de 13 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação de gabinete aos servidores civis do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos servidores que exerçam atividade de motorista, poderá ser atribuída gratificação de representação, nos valores seguintes:

Art. 4º

- Aos servidores que exercem atividade de motorista poderá ser atribuída gratificação de representação nos valôres seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1662 de 30/03/1971)

I

NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos), aos que servem ao Governador;I- Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), aos que servem ao Governador; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1662 de 30/03/1971)

II

NCr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros novos) aos que servem aos Secretários, ao Procurador-Geral e ao Chefe do Gabinete do Governador;

II

Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), aos que servem aos Secretários, ao Procurador-Geral e aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1662 de 30/03/1971)

III

NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos),aos que servem aos Chefes de Gabinete dos Secretários e do Procurador-Geral e ao Gabinete do Governador;

III

Cr$ 250,00 (duzettos e cinquenta cruzeiros), aos que servem aos Chefes de Gabinete dos Secretários, do Procurador-Geral e ao Gabinete do Governador. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1662 de 30/03/1971)