Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 1270 de 13 de Janeiro de 1970
Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação de gabinete aos servidores civis do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos servidores que exerçam atividade de motorista, poderá ser atribuída gratificação de representação, nos valores seguintes:
Art. 4º
- Aos servidores que exercem atividade de motorista poderá ser atribuída gratificação de representação nos valôres seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1662 de 30/03/1971)
I
II
NCr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros novos) aos que servem aos Secretários, ao Procurador-Geral e ao Chefe do Gabinete do Governador;
II
Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), aos que servem aos Secretários, ao Procurador-Geral e aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1662 de 30/03/1971)
III
NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos),aos que servem aos Chefes de Gabinete dos Secretários e do Procurador-Geral e ao Gabinete do Governador;
III
Cr$ 250,00 (duzettos e cinquenta cruzeiros), aos que servem aos Chefes de Gabinete dos Secretários, do Procurador-Geral e ao Gabinete do Governador. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 1662 de 30/03/1971)