Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 1270 de 13 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação de gabinete aos servidores civis do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

É vedada a percepção cumulativa de gratificação pela prestação de serviços extraordinários ou de tempo integral e dedicação exclusiva, exceto gratificação de função policial ou militar, com as vantagens previstas neste Decreto. (Legislação Correlata - Decreto 1784 de 25/08/1971)Art. 10 - Aos órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal, com personalidade jurídica, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Decreto. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)§ 1º - Em nenhuma hipótese, poderão ser atribuídas, nos órgãos da Administração Descentralizada, gratificações de representação superiores às previstas neste Decreto.§ 1º - Em nenhuma hipótese, poderão ser concedidas, nos órgãos descentralizados, gratificações de representação superiores ao valor da gratificação de representação atribuída ao Chefe do Gabinete do Governador. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1282 de 28/01/1970) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)§ 2º - Os Órgãos a que se refere este artigo adotarão no prazo de 30 (trinta) dias,as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)