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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1270 de 13 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação de gabinete aos servidores civis do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação de representação será concedida também a servidores civis do Distrito Federal, pelo exercício nos Gabinetes do Governador, dos Secretários ou do Procurador-Geral.