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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1270 de 13 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação de gabinete aos servidores civis do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A gratificação de representação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função em comissão, ressalvados os casos previstos neste Decreto (Legislação Correlata - Decreto 1815 de 29/09/1971)