Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 1270 de 13 de Janeiro de 1970
Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação de gabinete aos servidores civis do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gratificação de representação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função em comissão, ressalvados os casos previstos neste Decreto (Legislação Correlata - Decreto 1815 de 29/09/1971)