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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 1270 de 13 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação de gabinete aos servidores civis do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos servidores militares, lotados ou à disposição do Gabinete do Governador, poderá ser concedida gratificação de representação no valor equivalente à atribuída aos Assessores Técnicos do mesmo Gabinete. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1463 de 29/09/1970)