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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1270 de 13 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação de gabinete aos servidores civis do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A gratificação de representação de gabinete, prevista no art. 145, inciso IV,da Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952, será devida:

I

aos Secretários, ao Procurador-Geral e ao Chefe de Gabinete do Governador;

II

ao Subchefe do Gabinete do Governador, ao Secretário Particular do Governador, ao Secretário de Imprensa, aos Chefes de Gabinete dos Secretários e do Procurador-Geral e ao Consultor Jurídico;

III

aos Coordenadores, aos Diretores de Departamento ou e órgãos de mesma hierarquia;

IV

aos dirigentes dos órgãos da administração descentralizada, sem personalidade jurídica.