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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 1270 de 13 de Janeiro de 1970

Dispõe sobre a concessão de gratificação de representação de gabinete aos servidores civis do Govêrno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A gratificação de representação será paga com base na frequência,ressalvados os casos de férias, nojo, gala, licença para tratamento de saúde (art. 57 da Lei no. 4242/63), licença à gestante e serviços por lei considerados obrigatórios.