Decreto do Distrito Federal nº 10971 de 30 de Dezembro de 1987
Aprova o, regulamento do "Prêmio San Thiago Dantas".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no Decreto n° 10.916, de 05 de novembro de 1987. DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1987
I
DO PRÊMIO
Art. 1º
— O Distrito Federal, por intermédio da Procuradoria Geral, com a Cooperação da Secretaria da Cultura, concederá, anualmente, o Prêmio San Thiago Dantas destinado ao autor da melhor monografia jurídica sobre o Distrito Federal:
§ 1º
O prêmio consistirá de um diploma e, mais, quantia equivalente a quarenta e cinco Unidades Padrão do Distrito Federal;
§ 2º
— O prêmio será conferido, no dia 21 de abril de cada ano, em ato presidido pelo Governador do Distrito Federal.
§ 3º
— O prêmio será único, admitidas menções honrosas, a critério exclusivo da Comissão Julgadora.
II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 2º
— As inscrições serão abertas no primeiro dia útil da segunda quinzena de janeiro e encerradas no primeiro dia útil da segunda quinzena de março, mediante edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em Jornal de Grande Circulação.
Art. 3º
— Os concorrentes inscreverão seus trabalhos em local e horário determinados no Edital.
Parágrafo único
— Serão admitidas inscrições por correspondência, desde que postadas até a véspera do encerramento das inscrições.
Art. 4º
— Concorrerão, apenas trabalhos monográficos inéditos, com tratamento jurídico, versando sobre o Distrito Federal.
III
DA COMISSÃO JULGADORA
Art. 5º
— A Comissão Julgadora integrada por cinco bacharéis em Direito, de notável cultura Jurídica será constituída, a cada ano, por ato do Procurador Geral. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal e o Instituto dos Advogados do Distrito Federal poderão indicar, cada uma, um membro da Comissão Julgadora.
Art. 6º
— A Comissão Julgadora deliberará por maioria absoluta de seus membros, podendo deixar de conferir o Prêmio.
Art. 7º
— As decisões da Comissão Julgadora são irrecorríveis.
Art. 8º
— Conferido o Prêmio, dissolve-se a Comissão Julgadora.
IV
DA PUBLICAÇÃO DO TRABALHO
Art. 9º
— A Juízo exclusivo da Procuradoria Geral do Distrito Federal o trabalho premiado, se inédito, poderá ser publicado em sua Revista Jurídica, ou em outro veículo, cedendo o autor, na forma e nos termos da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, os respectivos direitos autorais da primeira edição.
Art. 10º
— O disposto no art. 9° não obstará reedição de trabalho premiado, já publicado, também à critério exclusivo da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
V
DA OBSTINAÇÃO DOS TRABALHOS NÃO PREMIADOS
Art. 11
— Os trabalhos não premiados ficarão à disposição dos respectivos interessados, independentemente de aviso ou notificação, pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados de 21 de abril de cada ano.
Art. 12
— Vencido o prazo a que se refere o art. 11, sem que os interessados procurem seus trabalhos, a Procuradoria Geral do Distrito Federal poderá darlhes o destino que melhor lhe aprouver.
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
— Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Julgadora, devendo as decisões ser homologadas pelo Procurador Geral do Distrito Federal, salvo os que se referirem à concessão individuada do prêmio.
Art. 14
— As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 15
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
99° da República e 28° de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal HUMBERTO GOMES DE BARROS D'ALEMBERT JORGE JACCOUD