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Decreto do Distrito Federal nº 10971 de 30 de Dezembro de 1987

Aprova o, regulamento do "Prêmio San Thiago Dantas".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no Decreto n° 10.916, de 05 de novembro de 1987. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1987


I

DO PRÊMIO

Art. 1º

— O Distrito Federal, por intermédio da Procuradoria Geral, com a Cooperação da Secretaria da Cultura, concederá, anualmente, o Prêmio San Thiago Dantas destinado ao autor da melhor monografia jurídica sobre o Distrito Federal:

§ 1º

O prêmio consistirá de um diploma e, mais, quantia equivalente a quarenta e cinco Unidades Padrão do Distrito Federal;

§ 2º

— O prêmio será conferido, no dia 21 de abril de cada ano, em ato presidido pelo Governador do Distrito Federal.

§ 3º

— O prêmio será único, admitidas menções honrosas, a critério exclusivo da Comissão Julgadora.

II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 2º

— As inscrições serão abertas no primeiro dia útil da segunda quinzena de janeiro e encerradas no primeiro dia útil da segunda quinzena de março, mediante edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em Jornal de Grande Circulação.

Art. 3º

— Os concorrentes inscreverão seus trabalhos em local e horário determinados no Edital.

Parágrafo único

— Serão admitidas inscrições por correspondência, desde que postadas até a véspera do encerramento das inscrições.

Art. 4º

— Concorrerão, apenas trabalhos monográficos inéditos, com tratamento jurídico, versando sobre o Distrito Federal.

III

DA COMISSÃO JULGADORA

Art. 5º

— A Comissão Julgadora integrada por cinco bacharéis em Direito, de notável cultura Jurídica será constituída, a cada ano, por ato do Procurador Geral. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal e o Instituto dos Advogados do Distrito Federal poderão indicar, cada uma, um membro da Comissão Julgadora.

Art. 6º

— A Comissão Julgadora deliberará por maioria absoluta de seus membros, podendo deixar de conferir o Prêmio.

Art. 7º

— As decisões da Comissão Julgadora são irrecorríveis.

Art. 8º

— Conferido o Prêmio, dissolve-se a Comissão Julgadora.

IV

DA PUBLICAÇÃO DO TRABALHO

Art. 9º

— A Juízo exclusivo da Procuradoria Geral do Distrito Federal o trabalho premiado, se inédito, poderá ser publicado em sua Revista Jurídica, ou em outro veículo, cedendo o autor, na forma e nos termos da Lei n° 5.988, de 14 de dezembro de 1973, os respectivos direitos autorais da primeira edição.

Art. 10º

— O disposto no art. 9° não obstará reedição de trabalho premiado, já publicado, também à critério exclusivo da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

V

DA OBSTINAÇÃO DOS TRABALHOS NÃO PREMIADOS

Art. 11

— Os trabalhos não premiados ficarão à disposição dos respectivos interessados, independentemente de aviso ou notificação, pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados de 21 de abril de cada ano.

Art. 12

— Vencido o prazo a que se refere o art. 11, sem que os interessados procurem seus trabalhos, a Procuradoria Geral do Distrito Federal poderá darlhes o destino que melhor lhe aprouver.

VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

— Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Julgadora, devendo as decisões ser homologadas pelo Procurador Geral do Distrito Federal, salvo os que se referirem à concessão individuada do prêmio.

Art. 14

— As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 15

— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


99° da República e 28° de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal HUMBERTO GOMES DE BARROS D'ALEMBERT JORGE JACCOUD

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