Decreto de 19 de Setembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies de que trata Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , com o objetivo de formular a política de oferta de financiamento estudantil e supervisionar a execução das operações do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
três representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
um representante da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
Os membros titulares do CG-Fies e seus suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado dos órgãos representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.
A Presidência e a Vice-Presidência do CG-Fies serão exercidas pelos representantes do Ministério da Educação designados pelo Ministro de Estado da Educação.
Os membros titulares e suplentes do CG-Fies serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior, respectivamente, ao nível 6 e ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
O quórum de reunião do CG-Fies é de maioria dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes.
As resoluções do CG-Fies que apresentem impacto fiscal requerem aprovação unânime em reunião que conte com a presença de todos os membros.
O CG-Fies poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies, incluídos os critérios de priorização da oferta de financiamento para cursos e para alocação regional das vagas.
os parâmetros para o financiamento de estudantes de cursos da educação profissional e tecnológica e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva;
as regras de transferência de curso ou instituição, renovação, suspensão temporária e encerramento do período de utilização do financiamento;
os requisitos de adesão e participação das instituições de ensino no Fies, incluídos os critérios mínimos de qualidade;
os limites de crédito a serem oferecidos nas modalidades do Fies, o prazo do financiamento e a forma de reajuste ao longo do tempo para os próximos semestres dos valores constantes dos contratos de financiamento estudantil passíveis de financiamento pelo Fies;
os parâmetros de repactuação dos financiamentos com os estudantes que poderão ser negociados pelas instituições financeiras nos contratos com garantia de fundos com aporte de recursos da União;
as regras que determinarão os aportes ao Fundo Garantidor - FG-Fies a serem realizados pelas instituições de ensino a partir do segundo ano no FG-Fies;
as condições da garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, de forma exclusiva ou concomitante com as garantias dadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
o cálculo e o detalhamento do procedimento da restituição de que trata o § 15 do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001 ;
as regras e as condições aplicadas ao aproveitamento dos descontos concedidos sobre os encargos educacionais de caráter coletivo, no âmbito do Fies; e (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
as regras de abatimento de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
supervisionar a execução das operações do Fies coordenadas pelo Ministério da Educação, acompanhar os financiamentos concedidos no âmbito do Fies, os indicadores dos alunos beneficiados e as garantias fornecidas pelo FG-Fies;
definir o prazo de suspensão das instituições de ensino que descumprirem as obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies, conforme disposto no inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei no 10.260, de 2001 ;
deliberar sobre o planejamento do financiamento estudantil por meio de plano trienal, que conterá:
as diretrizes gerais do Fies para o triênio de referência, discriminando a quantidade anual de vagas a serem ofertadas e as prioridades de atendimento do financiamento;
os percentuais ou valores de financiamento ao ensino superior, distribuídos segundo critérios a serem definidos pelo CG-Fies;
a estimativa e o monitoramento do aporte global de recursos financeiros e o impacto fiscal no curto e no médio prazos; e
o período de aplicação do plano trienal, inclusive a data limite para liquidação das obrigações financeiras junto às instituições de ensino superior antes do encerramento do exercício financeiro;
O plano trienal do Fies será aplicado a partir do exercício financeiro subsequente ao de sua aprovação e será atualizado anualmente.
O CG-Fies contará com Grupo Técnico, com a finalidade de assessorar o CG-Fies no desempenho de suas funções.
O Grupo Técnico promoverá reuniões com representantes de instituições de ensino e de alunos com o objetivo de ouvi-los sobre o aprimoramento do Fies. (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)
Aplica-se ao Grupo Técnico o disposto nos § 1º e § 2º do caput do art. 2º, no art. 4º, no caput do art 5º e no art. 6º.
O membros titulares e suplentes do Grupo Técnico serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior, respectivamente, ao nível 4 e ao nível 3 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
prestar suporte técnico ao CG-Fies no desempenho de suas funções e apresentar propostas sobre a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Fies;
A Secretaria-Executiva do CG-Fies será exercida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
divulgar em sítio eletrônico as decisões do CG-Fies e outros documentos de interesse geral relativos ao Fies;
requisitar dos agentes operadores e financeiros do Fies informações relativas ao financiamento sob sua administração; e
A participação no âmbito do CG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Cabe ao FNDE celebrar os instrumentos contratuais vinculados ao Fies com as instituições financeiras públicas federais, na qualidade de interveniente, e exercer a fiscalização da execução.
RODRIGO MAIA Eduardo Refinetti Guardia José Mendonça Bezerra Filho Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2017