JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 19 de Setembro de 2017

Institui o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies e estabelece competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação vinculada aos contratos com instituições financeiras no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O CG-Fies terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

I

três representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

II

dois representantes do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

III

dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

IV

um representante da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

V

um representante do Ministério da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 9.304, de 2018)

§ 1º

Os membros titulares do CG-Fies e seus suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado dos órgãos representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º

A Presidência e a Vice-Presidência do CG-Fies serão exercidas pelos representantes do Ministério da Educação designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 3º

Os membros titulares e suplentes do CG-Fies serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior, respectivamente, ao nível 6 e ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.